STJ AREsp 2504785
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRESENÇA DE PONTO FACULTATIVO. FATO NOTÓRIO. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação da insurgência, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ANTONIO CESAR CARDOSO desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu recurso, acusando-o intempestivo. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que não há intempestividade em seu recurso de agravo, porquanto os dias 12 e 13 de outubro não exigem comprovação de feriado, sendo o primeiro um feriado nacional, e o segundo, objeto de portaria tanto local como no próprio Superior Tribunal de Justiça para determinar ponto facultativo. Conclui, assim, não ser necessária comprovação no momento da interposição de feriado nacional e de ausência de expediente no próprio órgão em que interposto o recurso. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão juntada à fl. 281. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRESENÇA DE PONTO FACULTATIVO. FATO NOTÓRIO. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação da insurgência, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local. 3. Agravo interno não provido.