STJ REsp 1741461
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. 2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização. 3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória. 4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JENICE ANDRADE CAMPOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 427-436, que não conheceu do recurso especial. A agravante sustenta que a questão relativa ao indeferimento da inicial é matéria de ordem pública, por isso o Tribunal de origem deveria ter-se manifestado sobre ela. Afirma que a matéria foi amplamente discutida e enfrentada nas instâncias inferiores; portanto, foi atendido o requisito do prequestionamento. Alega que, "como a ação cível é indenizatória e decorrente de acidente de trânsito, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, a contar da data do fato, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil" (fl. 445). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 453. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. 2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização. 3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória. 4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. 5. Agravo interno desprovido.