Decisão · STJ

STJ RHC 197185

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a motivação da custódia cautelar ancorada no modo de agir do recorrente para a consecução do delito, quando essa circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta. 3. Na hipótese, o agravante é acusado de praticar roubo circunstanciado. A decisão da custódia cautelar apontou a gravidade concreta do delito, tendo em vista que o réu, com outros dois comparsas, haveria subtraído o veículo da vítima, à noite, mediante violência e ameaças com arma de fogo. Além disso, as instâncias de origem asseriram que o acusado é reincidente específico, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias denotam a necessidade da prisão cautelar para a garantia a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEHAD KAMAL TEIXEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 911-914, em que neguei provimento ao seu recurso habeas corpus. A defesa afirma que, no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, a Corte estadual, "visando corrigir a ausência de fundamentação da decisão do juízo de primeiro grau, o Tribunal complementou e incrementou supostas justificativas para a manutenção da prisão preventiva do paciente, inovando nos fundamentos, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores" (fl. 929). Sustenta que a arma de fogo apreendida com o réu não foi periciada, a fim de se constatar sua potencialidade lesiva. Aponta erros na dosimetria. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a motivação da custódia cautelar ancorada no modo de agir do recorrente para a consecução do delito, quando essa circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta. 3. Na hipótese, o agravante é acusado de praticar roubo circunstanciado. A decisão da custódia cautelar apontou a gravidade concreta do delito, tendo em vista que o réu, com outros dois comparsas, haveria subtraído o veículo da vítima, à noite, mediante violência e ameaças com arma de fogo. Além disso, as instâncias de origem asseriram que o acusado é reincidente específico, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias denotam a necessidade da prisão cautelar para a garantia a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.
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