STJ HC 914848
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que não procede a alegação de nulidade por violação do domicílio e conseguinte ausência de justa causa, notadamente porque "os policiais visualizaram uma arma de fogo no interior da residência, o que motivou o ingresso no domicílio". 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER WILLIAN PEREIRA DE SA e LUANA DE SOUZA CUSTODIO contra decisão, às e-STJ fls. 243/246, por meio da qual deneguei a ordem liminarmente. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5000122-89.2024.8.08.0000 - e-STJ fls. 224/239). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante da paciente LUANA em prisão preventiva e, na mesma oportunidade, concedeu-lhe o benefício da prisão domiciliar, em virtude de ser mãe de uma criança de 6 meses de idade. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 162/165). Narra a defesa que impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No habeas corpus aqui impetrado, a defesa sustentou a ilegalidade da prisão da paciente LUANA, em razão do ingresso forçado no domicílio, uma vez que desprovido de fundadas razões. Alegou a ausência de justa causa para a persecução penal contra os pacientes, haja vista a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio. Acrescentou que a paciente LUANA "já tentou suicídio algumas vezes, sendo que precisou ficar internada no CAPAAC, que é uma clínica para tratamento psiquiátrico na cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, sendo que está sob efeito de medicações e mesmo assim já tentou contra sua vida novamente essa semana, agravando-se devido a aproximação da audiência" (e-STJ fl. 15). Aduziu, ainda, que o paciente ROGER WILLIAN "não se encontrava na referida "boca de fumo" no Bairro Niterói, muito menos correu ou foi visto dentro da sua residência, simplesmente pelo fato de não estar em Castelo/ES no dia e hora dos fatos, o que ficará claramente demonstrado através de filmagens de câmera de vídeo monitoramento acostada na petição, bem como declarações que comprovam que no dia 28 de novembro, no horário da apreensão de drogas no Bairro Niterói, bem como na sua residência (Luana) e na residência da acusada Sthefany, que a pessoa vista fugindo não é o Baiano" (e-STJ fl. 18). Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 37/38): 2) Seja concedida, de FORMA LIMINAR, a presente ordem de HABEAS CORPUS, determinando a expedição do salvo conduto em relação ao Paciente Willian para que possa comparecer na audiência designada para o dia 20/05/2024, às 12 horas e a expedição do alvará de soltura em relação à Paciente Luana, e aplicação de medidas cautelares caso Vossas Excelência julgarem necessária; 3)Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, fato que não se espera, após o trâmite legal, prestadas as informações pela autoridade coatora e proferido o Parecer pelo Ministério Público, no julgamento de mérito requeremos que seja reconhecida a inconstitucionalidade da violação do domicílio dos Pacientes e a consequente ilicitude das provas produzidas em razão deste ato (apreensão de drogas e armas), devendo o feito ser declarado nulo, visto ser esse o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça. Às e-STJ fls. 243/246, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial e aborda questões fáticas, colacionando aos autos a superveniente "assentada da audiência e depoimentos prestados por testemunhas de acusação, defesa e interrogatório dos envolvidos" (e-STJ fl. 255). Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que não procede a alegação de nulidade por violação do domicílio e conseguinte ausência de justa causa, notadamente porque "os policiais visualizaram uma arma de fogo no interior da residência, o que motivou o ingresso no domicílio". 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.