STJ HC 908892
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao cumprir determinação desta Corte exarada nos autos do HC n. 851.895/RJ no sentido de apreciar, como entendesse de direito, o mérito do writ originário em que a defesa pugnou pela progressão de regime e livramento condicional, proferiu julgamento cassando a decisão de primeiro grau para que outra fosse proferida em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nesse contexto, ainda não apreciados os pedidos de progressão de regime e livramento condicional pelas instâncias antecedentes, não pode esta Corte analisar originariamente o mérito da quaestio, sob pena de dupla e indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LUZ SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 78/81, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, determinando a expedição de recomendação para que o Juízo de primeira instância dê celeridade ao cumprimento da decisão proferida no habeas corpus originário. Neste recurso, reitera a defesa as razões contidas na inicial do writ, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação pelo Tribunal de origem da controvérsia relativa aos pleitos de concessão de benefícios na execução penal, não obstante determinação nesse sentido exarada nos autos do HC n. 851.895/RJ. No mais, reforça que o agravante faz jus à concessão dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional, e requer o provimento do presente agravo, a fim de que tais benesses sejam desde já concedidas. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao cumprir determinação desta Corte exarada nos autos do HC n. 851.895/RJ no sentido de apreciar, como entendesse de direito, o mérito do writ originário em que a defesa pugnou pela progressão de regime e livramento condicional, proferiu julgamento cassando a decisão de primeiro grau para que outra fosse proferida em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nesse contexto, ainda não apreciados os pedidos de progressão de regime e livramento condicional pelas instâncias antecedentes, não pode esta Corte analisar originariamente o mérito da quaestio, sob pena de dupla e indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.