Decisão · STJ

STJ AREsp 2619835

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que "constou no recurso TÓPICO ESPECÍFICO de impugnação do Acórdão Recorrido - item III" (fl. 530). Sustenta que foram prequestionados os arts. 307 e 1.268 do CC e que a análise do recurso especial não depende de reexame de provas. Defende a responsabilidade do banco, que realizou pagamento errado diretamente a loja de veículos que não era proprietária do bem e não tinha poderes para receber os valores. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e provido o agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 541-548. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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