Decisão · STJ

STJ AREsp 503004

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2014-04-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO D O ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante, oportunamente arguida na via dos embargos de declaração, evidencia-se omissão, com consequente negativa da prestação jurisdicional e ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 (art, 1,022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação de acórdão que julgou o recurso e devolução dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos em nova decisão devidamente fundamentada. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a alegada violação do art. 535 do CPC de 1973. RELATÓRIO ANITA BEHISNELIAN opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 544): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a embargante alega que não foram analisados todos os argumentos deduzidos o agravo regimental, especialmente o argumento de que o acórdão recorrido foi fundamentado em premissa equivocada. Afirma que, ao contrário do que constou do aresto combatido, a questão arguida em apelação não diz respeito ao despacho de fls. 81-85, que nada tratou da matéria relativa às verbas sucumbenciais em favor da executada, ora embargante; esse despacho, publicado em 17.12.2012, foi proferido no momento da instauração da execução provisória, e decidiu sobre o não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em favor da exequente, ora embargada. Narra que a apelação foi interposta contra decisão publicada 26.3.2013, que foi prolatada quando da extinção da execução provisória, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, na qual se decidiu por não condenar a exequente a pagar verbas sucumbenciais em favor da executada, ora embargante. Sustenta que "não há como o v. aresto ora recorrido asseverar que, o acórdão do Tribunal estadual não incorreu em vício de omissão, em afronta ao prescrito no art. 535, inciso II, do CPC/1973, quando se restringiu a refutar os aclaratórios apontando simplesmente que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a sanar, e, portanto, sem enfrentar estes pertinentes e relevantes argumentos capazes de infirmar sua conclusão" (fl. 556). Argumenta que a decisão extinguiu a execução provisória, mas deixou, ilegalmente, de condenar a exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor da executada, sob "o incongruente fundamento de que decidira no retro mencionado item 5 do despacho de fls. 81/85, que na execução provisória descabe o arbitramento de honorários EM FAVOR DA EXEQUENTE" (fl. 557). Assevera que arguiu que não tinha interesse em recorrer da decisão de fls. 81-85, uma vez que lhe era favorável, já que tratara do não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em benefício da exequente, ora embargada, porém, esse ponto, também pertinente para diferente resultado do julgamento, não foi enfrentado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos. Impugnação da parte embargada às fls. 580-588, postulando a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante à multa e indenização por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO D O ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante, oportunamente arguida na via dos embargos de declaração, evidencia-se omissão, com consequente negativa da prestação jurisdicional e ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 (art, 1,022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação de acórdão que julgou o recurso e devolução dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos em nova decisão devidamente fundamentada. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a alegada violação do art. 535 do CPC de 1973.
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