STJ AREsp 2559508
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 491-492). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação revisional de débitos ajuizada pela Agravada (fls. 329-332). Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O magistrado de piso rejeitou o recurso integrativo da ora Agravada e acolheu parcialmente o da ora Agravante para fixar que a base de cálculo dos honorários é o valor da causa (fls. 347-349). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte agravada para condenar a parte agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (fls. 408-425). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 443-453). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil; bem como ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Alega que a determinação de pagamento de indenização por danos morais foi realizada à míngua de motivo justo e razoável, pois não foi comprovada a existência de ato ilícito apto a alicerçar tal condenação, sendo certo que a conduta da Agravante deve ser considerada como exercício regular de direito. Assere que o valor arbitrado a esse título não obedeceu ao princípio da razoabilidade. Pondera que, na hipótese dos autos deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 469). O recurso especial não foi admitido (fls. 470-472). Foi interposto agravo (fls. 474-478). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 491-492, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 496-505), aduz a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 509). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.