Decisão · STJ

STJ AREsp 2559508

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 491-492). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação revisional de débitos ajuizada pela Agravada (fls. 329-332). Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O magistrado de piso rejeitou o recurso integrativo da ora Agravada e acolheu parcialmente o da ora Agravante para fixar que a base de cálculo dos honorários é o valor da causa (fls. 347-349). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte agravada para condenar a parte agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (fls. 408-425). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 443-453). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil; bem como ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Alega que a determinação de pagamento de indenização por danos morais foi realizada à míngua de motivo justo e razoável, pois não foi comprovada a existência de ato ilícito apto a alicerçar tal condenação, sendo certo que a conduta da Agravante deve ser considerada como exercício regular de direito. Assere que o valor arbitrado a esse título não obedeceu ao princípio da razoabilidade. Pondera que, na hipótese dos autos deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 469). O recurso especial não foi admitido (fls. 470-472). Foi interposto agravo (fls. 474-478). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 491-492, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 496-505), aduz a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 509). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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