Decisão · STJ

STJ REsp 2085984

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃ O DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) 2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID. 4058100.24388822), o(a) servidor(a)falecido(a) .. realizou acordo na via administrativa" (fl. 53), sem que pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da resolução alcançada. 3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados. Com igual conclusão, os seguintes julgados desta Corte Superior proferidos em casos idênticos ao retratado nestes autos: AgInt no REsp n. 2.060.146/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.384.897/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra (fls. 267-273) que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença terminativa e, por consequência, os acórdãos do tribunal de origem que a apreciaram, nos termos da seguinte ementa (fl. 267): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Neste recurso, a parte agravante alega que "não é preciso muito esforço para compreender que a legitimidade e habilitação é matéria que pode ser conhecida de ofício decorre da aplicação das leis que regem a matéria" (fl. 282). Argumenta que inexiste decisão surpresa na hipótese, pois "a matéria se insere no substrato fático da lide, sendo despicienda a invocação das partes. A parte pretende executar um título e a decisão apenas analisou os requisitos legais exigíveis para tanto" (fl. 282). Assevera que determinar o retorno dos "autos à origem é dar azo a novo julgamento sem que o autor tenha direito a tanto, uma vez que sua pretensão foi perfeitamente analisada e julgada dentro dos limites da lide, não lhe sendo favorável, entretanto" (fl. 282). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 288-292. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃ O DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) 2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID. 4058100.24388822), o(a) servidor(a)falecido(a) .. realizou acordo na via administrativa" (fl. 53), sem que pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da resolução alcançada. 3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados. Com igual conclusão, os seguintes julgados desta Corte Superior proferidos em casos idênticos ao retratado nestes autos: AgInt no REsp n. 2.060.146/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.384.897/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024. 4. Agravo interno desprovido.
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