Decisão · STJ

STJ AREsp 2559284

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há com o ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE MOREIRA BELIAGO contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 781-782). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 94): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante. Inconformismo. Descabimento. Alegação de nulidade da citação por edital. Inocorrência. Agravante citado por edital no processo de conhecimento. Realização de tentativas e pesquisas para sua localização. Citação por edital no cumprimento de sentença que decorre de previsão legal expressa (art. 513, IV, do CPC). Agravante que não comprova ou ao menos indica em qual dos endereços não diligenciados poderia ter sido encontrado. Esgotamento dos meios úteis para sua localização configurado. Excesso de execução. Inocorrência. Alegações genéricas de inclusão de valores indevidos pela agravada, sem discriminação mínima. Cálculo apresentado que supera o valor da quitação da dívida e diverge do valor apontado nas razões recursais. Pretensão para compensação de suposto crédito existente em seu favor por lucros não distribuídos de pessoa jurídica. Impossibilidade. Discussão sobre eventual lucro não repassado que deve ser deduzida em ação própria. Ademais, inexistência de dívida líquida e certa para compensação (art. 369, CC). Decisão mantida. Agravo não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 122-126). Sustenta a parte agravante que (fl. 791): .. a r. decisão possui erro material, visto que no curso do prazo processual houve a suspensão de prazos processuais devido a feriado nacional, ocorrido em 07 de setembro de 2023, bem como houve a suspensão de prazos processuais por determinação do Conselho Superior da Magistratura (CSM), nos termos do provimento CSM de nº 2.678/2022, que também determinou a suspensão de prazos forenses em 08 de setembro de 2023, como se observa do mencionado provimento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 820-823). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há com o ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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