Decisão · STJ

STJ REsp 1257773

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-05-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "não ficou comprovado que os apelantes agiram com dolo, culpa ou mesmo má-fé", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que (a) houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois "o Tribunal a quo não apresentou fundamentação clara acerca das relevantes questões legais trazidas nos aclaratórios" (fl. 1.978); (b) "Não há dúvida de que o então Prefeito e a empresa ré atuaram em desconformidade com os princípios éticos e cometeram ato de improbidade administrativa" (fl. 1.984); (c) "a ação tem por fundamento também o caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92 - prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública - sendo certo que, nesse caso, a lei não exige o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário como requisitos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa, uma vez que estes são exigidos tão-somente nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 da lei citada" (fls. 1.852-1.853). Ao final requer "o provimento do recurso ou a reconsideração da decisão para que seja integralmente conhecido e provido o Recurso Especial" (fl. 1.987). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 1.994). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravante requereu "o prosseguimento do feito com o julgamento do agravo interno" (fl. 2.012). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/21. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1199/STF. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal julgou o ARE nº 843989 - Tema 1199 e entendeu que a Lei 14.230/21 só retroage com relação aos atos ímprobos praticados na modalidade culposa, quanto aos processos sem trânsito em julgado. 2 - O Tribunal de origem afastou a prática do ato de improbidade administrativa. 3 - Alterar a conclusão quanto ao elemento subjetivo da conduta dos réus implicaria o reexame de matéria fática e probatória, inviável em face da Súmula 07 desse Superior Tribunal de Justiça. 4 - Manteve-se o enquadramento típico das condutas. Conclusão - O advento da Lei 14.230/2021 não interfere na análise do recurso (fl. 2.019). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "não ficou comprovado que os apelantes agiram com dolo, culpa ou mesmo má-fé", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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