STJ AREsp 2461856
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência. 2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da configuração da sucumbência recíproca - demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO à decisão de fls. 511-513 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 487-491, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 309-310, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO Nº 23.167/17. PURGAÇÃO DA MORA. CONTRATO Nº 28.910/18. TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS E INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES ACORDADOS NO AJUSTE. FUNRURAL. OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel. 2. O não pagamento do aluguel ou renda no arrendamento rural não implica em automática rescisão do contrato e possibilidade de desocupação da área locada, pois a lei exige que o arrendador promova, previamente, a notificação do arrendatário, o qual ainda possui o direito de, até a contestação, purgar a mora (artigo 32, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966). 3. No caso dos autos, os valores depositados pelo réu em relação ao contrato de arrendamento rural nº 23167/17 coadunam-se com aqueles previstos no ajuste firmado entre pelas partes, não havendo que se determinar, portanto, a rescisão do contrato uma vez que foi purgada a mora pelo devedor. 4. É certo que o contrato nº 28.910/18 previa expressa obrigação imposta ao arrendatário de efetuar os pagamentos dos alugueis nos valores acordados em razão da disponibilização da área arrendada pelo réu/recorrente, não havendo razão de se flexibilizar esta obrigação em razão da empresa apelante não ter efetuado cobranças formais em relação às importâncias devidas. 5. O fato da parte arrendante não ter efetuado cobranças formais em relação ao ajuste em questão não foi capaz de tornar o ajuste mais gravoso ao réu e também não lhe impôs qualquer gravame desnecessário, não havendo, por isso, que se aplicar a teoria duty to mitigate the loss. 6. Também não merece ser aplicado, no caso dos autos, o instituto da supressio, uma vez que o fato da apelante não realizar cobranças durante o período de vigência do contrato aqui analisado não pode levar à ilação de que inexistiu pactuação e que, por isso, as obrigações contratuais por parte do arrendatário não precisariam ser observadas. 7. Quanto ao desconto referente ao FUNRURAL, tem-se que não há se falar em abatimento do percentual destinado ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, uma vez que referida alíquota é de responsabilidade do produtor rural e, portanto, encargo do arrendatário. 8. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 334-344, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 381-389, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma, não estar configurada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o recorrido "sucumbiu na maior parte de sua defesa e de seus pedidos recursais" (fl. 387, e-STJ), motivos pelos quais a sucumbência deve ser imputada integralmente a ele. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015), do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, dada a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 496-499 ( e-STJ), que foram desacolhidos (fls. 511-513, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 517-521, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 525-539 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência. 2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da configuração da sucumbência recíproca - demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.