STJ AREsp 2381976
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não usurpou a competência desta Corte Superior ao proferir a decisão de inadmissão do recurso especial, mas atuou dentro do que dispõe o art. 1.030, inciso V, do CPC e em conformidade com a Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentado, não se limitando à análise de seus aspectos formais, mas sendo possível, inclusive, a incursão a questões atinentes ao mérito recursal, para concluir pela sua inviabilidade. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-las. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 4216): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. TESE DE QUE NÃO HOUVE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, reitera a tese de que teria havido a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal de origem, ao proferir a inadmissão do apelo nobre, teria adentrado ao seu mérito, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 123 deste Tribunal Superior. No mais, sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado, especificamente, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, bem assim argumenta que a matéria recursal seria exclusivamente de direito e não demandaria a interpretação de cláusulas contratuais. Pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso especial. Impugnação às fls. 4248-4254. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não usurpou a competência desta Corte Superior ao proferir a decisão de inadmissão do recurso especial, mas atuou dentro do que dispõe o art. 1.030, inciso V, do CPC e em conformidade com a Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentado, não se limitando à análise de seus aspectos formais, mas sendo possível, inclusive, a incursão a questões atinentes ao mérito recursal, para concluir pela sua inviabilidade. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-las. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.