STJ HC 899119
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado ante a intimação válida da paciente acerca da sentença condenatória. 2. A Corte estadual assentou que a ré deixou de comunicar ao Juízo sua mudança de endereço e, após diversas tentativas para localizá-la, não foi encontrada. Ainda, evidenciou que a acusada nem sequer fez prova de que residia no endereço internacional obtido pelo Ministério Público. 3. É ônus da parte manter atualizado seu endereço perante o juízo processante, sob pena de ver frustrado o seu direito à intimação pessoal (AgRg no RHC n. 184.471/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/9/2023). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SANDRA CRISTINA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 988-994, na qual deneguei o habeas corpus. A defesa afirma que "a citação/intimação por edital somente deve ser utilizada quando absolutamente todos os meios para citação/intimação pessoal foram esgotados, fato que não ocorreu no presente caso" (fls. 1.001-1.002). Requer o "reconhecimento da nulidade do ato de certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 1.004). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado ante a intimação válida da paciente acerca da sentença condenatória. 2. A Corte estadual assentou que a ré deixou de comunicar ao Juízo sua mudança de endereço e, após diversas tentativas para localizá-la, não foi encontrada. Ainda, evidenciou que a acusada nem sequer fez prova de que residia no endereço internacional obtido pelo Ministério Público. 3. É ônus da parte manter atualizado seu endereço perante o juízo processante, sob pena de ver frustrado o seu direito à intimação pessoal (AgRg no RHC n. 184.471/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/9/2023). 4. Agravo regimental não provido.