STJ HC 916001
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ZARKO PILIPOVIC contra a decisão de e-STJ fls. 56/58, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1016301-97.2024.4.01.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) responde a ação penal pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, tendo sido decretada a sua prisão preventiva em 2018, a qual foi efetivada em 15/2/2024, quando o paciente foi preso na Bolívia. Foi determinada a inclusão do paciente no sistema penitenciário federal de Brasília/DF. Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 14/23). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu a inclusão do paciente no sistema penitenciário federal. Alegou que o pedido foi embasado em e-mail do Delegado ao Ministério Público aduzindo o envolvimento do paciente com a organização criminosa "PCC", a sua periculosidade e o risco de evasão, sem provas ou fundamentos que justifiquem tais afirmativas. Afirmou que o paciente não tem histórico perigoso, é primário e responde por um único delito de tráfico internacional de drogas, e não há elementos concretos a sustentar uma possibilidade de fuga. Requereu, assim, inclusive liminarmente, a manutenção do paciente no sistema penitenciário estadual. Nesta oportunidade, a defesa reitera a tese de ausência de fundamentação para a inclusão do agravante no sistema penitenciário federal, ponderando que " o fato dele ter sido detido ao lado de um suposto integrante-chefe de organização criminosa, por si só, não preenche o requisito exigido pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.877/09" (e-STJ fl. 64). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.