STJ AREsp 1875794
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEIXAR DE REFUTAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO AUTÔNOMO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É assente neste Sodalício a compreensão de que, "extraída da interpretação conjunta dos arts. 1.002 e 1.021, § 1.º, do CPC/2015, de maneira que nada obstante a parte recorrente possa impugnar a decisão no todo ou em parte, deve ela para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) existência de inovação recursal e incidência da Súmula 7/STJ; (III) conformação do aresto recorrido ao Tema 793/STF, sendo inviável esta Corte realizar eventual distinguishing (fls. 675/678). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "o acórdão restou omisso, ao não reconhecer que não cabia ao Estado do Paraná prover o atendimento requerido, mas sim ao município" (fl. 686). Afirma não ser o caso de o especial apelo obstar no entrave contido no Verbete 7/STJ, uma vez que se busca a "a declaração da contrariedade aos artigos mencionados, bem como a anulação do acórdão recorrido" (fl. 686). Aduz que deve o decisório colegiado recorrido "ser devolvido à origem, para que o Tribunal de manifeste de forma cabal nos embargos de declaração lá interpostos, visando a segurança jurídica do que é decidido" (fl. 691), notadamente no que tange ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade do município pelo atendimento médico, manteve-se "a decisão de que o pagamento fosse realizado pelo Estado do Paraná, em contrariedade ao Tema 793 de repercussão geral" (fl. 688). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 699/710. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEIXAR DE REFUTAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO AUTÔNOMO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É assente neste Sodalício a compreensão de que, "extraída da interpretação conjunta dos arts. 1.002 e 1.021, § 1.º, do CPC/2015, de maneira que nada obstante a parte recorrente possa impugnar a decisão no todo ou em parte, deve ela para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.