STJ REsp 2137847
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta deficiência na prestação jurisdicional, verifica-se que a parte recorrente se limita a fazer afirmações genéricas, sem apontar, com transparência e precisão, a quais pontos do acórdão impugnado haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento do recurso especial é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que proferi às fls. 363-364, assim ementada (fl. 363): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente reitera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso III, 1.021, § 3º, e 1.022, todos do CPC/2015, "ante o não enfrentamento de todos os argumento fazendários que, uma vez analisados, poderiam ensejar a mudança do julgado" (fl. 374). Afirma que esta Corte Superior, ao apreciar casos idênticos ao destes autos, reconheceu a negativa de prestação jurisdicional. Se insurge contra a incidência da Súmula n. 284 do STF, ao argumento de que ficou "demonstrado que as razões do apelo nobre expõem claramente a controvérsia em questão, evidenciando a forma como a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido ensejou a violação aos dispositivos do Código de Processo Civil" (fl. 374). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 381-388. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta deficiência na prestação jurisdicional, verifica-se que a parte recorrente se limita a fazer afirmações genéricas, sem apontar, com transparência e precisão, a quais pontos do acórdão impugnado haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento do recurso especial é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.