Decisão · STJ

STJ AREsp 2582472

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE. PRAZO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo recursal. 2. Não houve manifestação no prazo estabelecido. 3. A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo portal eletrônico. 4. Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da mencionada lei, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí o prazo para a prática do ato processual. 5. Inaplicável o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, porque o Superior Tribunal de Justiça não adota sistema de intimação por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA BEATRIZ DONATILIO LOPES ARAUJO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 160-161): Mediante análise do recurso de ANA BEATRIZ DONATILIO LOPES ARAUJO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 156/159, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 170-177), a agravante sustenta que não houve o descumprimento do prazo para a manifestação. Aponta que "o prazo de 10 (dez) dias previsto no §3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, findou-se em 15/04/2024, quando se iniciou o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que a Recorrente pudesse apresentar o complemento do preparo" (e-STJ, fl. 173). Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE. PRAZO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo recursal. 2. Não houve manifestação no prazo estabelecido. 3. A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo portal eletrônico. 4. Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da mencionada lei, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí o prazo para a prática do ato processual. 5. Inaplicável o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, porque o Superior Tribunal de Justiça não adota sistema de intimação por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial. 6. Agravo interno desprovido.
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