STJ AREsp 2032168
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 507 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a proteção dos cofres públicos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que toca ao erro de cálculo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que os julgados apontados como paradigmas não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada, pelo que não atendem aos requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JANERINA OLIVEIRA CAMARGO - SUCESSÃO desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (I) incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; (II) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; (III) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (IV) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, quanto à ausência de prequestionamento, que "houve a oposição de Embargos de Declaração perante o Tribunal de origem, para que viessem sanadas as omissões havidas no julgado" (fl. 908) e que "o entendimento fixado na súmula em comento, NÃO VIERAM RECEPCIONADAS pelo Código de Processo Civil vigente, visto que, no artigo 1.025 do referido diploma veio consagrada a tese do prequestionamento ficto" (fl. 909). Em relação à aplicação do óbice da Súmula 283/STF, alega que realizou a impugnação específica dos fundamentos levantados pelo acórdão de origem, pelo que menciona trechos do apelo especial com o fim de corroborar sua afirmação. Defende que "não pretende a recorrente, ora agravante na análise de matéria probatória e sim na análise dos ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, INCONTROVERSOS À PRESENTE DEMANDA" (fl. 934), discorrendo sobre a inexistência de erro material, bem como pela ocorrência da preclusão. Por fim, afirma ter sido "efetiva e suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial havida" (fl. 938). Impugnação apresentada (fls. 951/963). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 507 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a proteção dos cofres públicos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que toca ao erro de cálculo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que os julgados apontados como paradigmas não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada, pelo que não atendem aos requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.