Decisão · STJ

STJ AREsp 2032050

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-26publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Quanto à configuração da infração ambiental, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "se há excedente no pátio virtual, significa que houve transporte físico sem o DOF .. não se trata de mera falta de inserção das informações no sistema, mas sim de venda sem Documento de Origem Florestal" -, demandaria o reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EUNILO ROQUE DE ALMEIRDA & CIA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, que o óbice da Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso, pois "não há polêmica entre as partes acerca dos dois principais fatos cujas consequências jurídicas foram discutidas: o fato de que havia uma quantidade de DOF maior no "pátio virtual" do que de madeira no pátio físico e, também o fato de que houve o pedido de conversão da multa em serviços ambientais que foi ignorado e negado sem motivação apropriada" (fls. 1.227-1.228). Afirma que: .. não é necessário qualquer revolvimento fático para que se constate (i) a omissão no v. acórdão recorrido em enfrentar argumentos que poderiam infirmar o resultado a que chegou o r. acordão ora recorrido e; (ii) a inexistência de fundamentação quanto aos precedentes judiciais anexados aos autos, os quais mostram uma jurisprudência totalmente contrária à tese desposada pelo e. TRF4 exclusivamente neste caso (fls. 1.228-1.229). Alega ter sido demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois não sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração, relacionadas à atipicidade da conduta, ausência de culpabilidade e nulidade da decisão administrativa. Reitera a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Ao final, requer: .. seja o presente recurso conhecido e, no mérito, integralmente provido para o fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para que seja cassado o acórdão dos aclaratórios, determinando a remessa dos autos ao E. TRF4, para que proceda novo julgamento, sanando-se os vícios apontados (fl. 1.252). A parte agravada deixou de apresentar impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Quanto à configuração da infração ambiental, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "se há excedente no pátio virtual, significa que houve transporte físico sem o DOF .. não se trata de mera falta de inserção das informações no sistema, mas sim de venda sem Documento de Origem Florestal" -, demandaria o reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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