Decisão · STJ

STJ AREsp 2537959

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., incorporadora de GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 589-590). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 287): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE BEM CARACTERIZADA. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA E O DANO SOFRIDO PELOS CONSUMIDORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da operadora do plano de saúde - ao tentar forçar transferência que era inadequada ao quadro de saúde da paciente - e o dano sofrido pelos consumidores, de rigor a condenação daquela à compensação por danos morais. 2. Não há fundamento para a majoração do "quantum" fixado a título de indenização por danos morais quando este observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 453-455). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Quanto à Súmula n. 7/STJ (fl. 599): Esclarece esta Agravante que não pretende que seja feita reanálise de provas e fatos, e não é necessária uma grande análise do dispositivo para compreender a violação, tendo por objetivo que seja feita a correta aplicação da norma em comento para que a agravante não venha sofrer consequências quanto ao não recebimento de valores que lhe são justos e devidos, bem como da consequente violação de seu exercício regular de direito estabelecido pelo Código Civil e estipulado no contrato. Aduz, ainda, que "demonstrou a clara a divergência existente entre o decidido pelo Tribunal a quo e o entendimento dos demais tribunais sobre o tema em questão" (fl. 602). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 617). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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