STJ AREsp 2561619
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Verificar o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA FELICIANO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls.591-595). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 459): Apelação Rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas envolvendo a aquisição de lote Procedência do pedido, condenando a ré a restituir integralmente o valor pago - Apelo interposto somente pela ré. Hipótese em que não se pode atribuir à MOMENTUM a culpa pela rescisão do contrato, firmado em novembro/2019 Débitos em aberto de IPTU no período de 2011 a 2019 que são de responsabilidade da apelante - Dívida relacionada aos anos de 2018 e 2029 que são objeto de impugnação pela ré Apelada que não foi cobrada pela Municipalidade, constando do contrato que eventual valor pago a maior do tributo, seria revertido como crédito da compradora Caso em que deve ser considerado o desinteresse da autora na manutenção do negócio, apurando-se as consequências daí advindas. Aplicação das Súmulas 1 a 3 deste E. TJSP e 543 do C. STJ - Incidência da Lei nº 13.786/18 a contrato firmado em sua vigência(novembro/2019) Impossibilidade, contudo, de ser autorizada a aplicação integral da cláusula apontada pela recorrente Disposição abusiva, pois coloca a adquirente em desvantagem e enseja a perda total do valor pago (arts. 51, II e IV e 53 do CDC) Possibilidade de retenção pela apelante da taxa de conservação, fundo de transporte e contribuição social Slim, pois a elas se obrigou a compradora - Comissão de corretagem que é devida (REsp 1599511/SP) IPTU que deve ser retido pela apelante, observada a hipótese de devolução integral do valor pago pela autora, caso julgada procedente a impugnação apresentada à Municipalidade - Multa de 10% do contrato que significa dupla indenização e não será admitida - Lote não edificado Impossibilidade de efetiva fruição do bem pela compradora, o que desautoriza sua condenação - Precedentes do C. STJ Índice de retenção destinado à indenização pelas despesas operacionais que deve fixado em 10%, conforme precedente da Corte Superior - Juros de mora que devem incidir do trânsito em julgado, conforme RESp n.º 1.740.911/DF, em sede de repetitivo - Reforma da sentença, com a repartição dos ônus da sucumbência - Provimento, em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 485-488). Alega a agravante que não "se trata de exame de fatos e provas, conquanto discute-se a aplicação da sucumbência total a Agravada, e a questão de encargos sucumbenciais são estritamente de direito, aferíveis ictu oculi pelo Superior Tribunal de Justiça, deixando de tratar sobre fatos e provas, como fundamentado pelo tribunal a quo" (fl. 603). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 620-624). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Verificar o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.