STJ REsp 2012614
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelas autoras objetivando "desconstituir acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, que reconheceu devido o reajuste de 3,17% às pensões das ora Rés, em razão de ter havido violação a literal dispositivo de lei, na medida em que a ação originária se processou tendo como parte integrante no polo passivo a União e não a representação do DNOCS, em afronta ao disposto no artigo 267, VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade passiva "ad causam"", que foi julgada procedente pelo Tribunal local. 2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial, por estar o entendimento firmado no acórdão recorrido contrário a jurisprudência desta Corte. 3. Hipótese em que a União ajuizou ação rescisória para discutir questão não suscitada no processo originário, motivo pelo qual incabível o exame da matéria, pois é indispensável que o tema aduzido na ação rescisória tenha sido objeto de discussão na ação rescindenda. 4. In casu, a teor do conjunto probatório contido na ação rescisória, resta incontroverso que a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO não foi discutida nem arguida em nenhuma oportunidade no feito originário, pelo que se aplica a orientação desta Corte Superior no sentido de que "é vedado o manejo da Ação Rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo" (REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 16/11/2018). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso especial, por estar o entendimento firmado no acórdão recorrido contrário a jurisprudência desta Corte. Inconformada, sustenta a Parte agravante, em síntese, que (fl. 676): .. houve violação ao art. 485, VI do CPC/2015 (art.267, VI do CPC73), umavez que a União, claramente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Cumpre registrar que a União tem ressaltado desde sua citação que não teve qualquer participação no ato lesivo queeventualmente foi o causador dos danos supostamente sofridos. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso especial das autoras. Devidamente intimada, as partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fls. 682-683). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelas autoras objetivando "desconstituir acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, que reconheceu devido o reajuste de 3,17% às pensões das ora Rés, em razão de ter havido violação a literal dispositivo de lei, na medida em que a ação originária se processou tendo como parte integrante no polo passivo a União e não a representação do DNOCS, em afronta ao disposto no artigo 267, VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade passiva "ad causam"", que foi julgada procedente pelo Tribunal local. 2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial, por estar o entendimento firmado no acórdão recorrido contrário a jurisprudência desta Corte. 3. Hipótese em que a União ajuizou ação rescisória para discutir questão não suscitada no processo originário, motivo pelo qual incabível o exame da matéria, pois é indispensável que o tema aduzido na ação rescisória tenha sido objeto de discussão na ação rescindenda. 4. In casu, a teor do conjunto probatório contido na ação rescisória, resta incontroverso que a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO não foi discutida nem arguida em nenhuma oportunidade no feito originário, pelo que se aplica a orientação desta Corte Superior no sentido de que "é vedado o manejo da Ação Rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo" (REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 16/11/2018). 5. Agravo interno desprovido.