Decisão · STJ

STJ REsp 2010550

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-23publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispos ição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao acórdão rescindendo. 3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANILDO BISOLO contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na origem, o agravante, após obter judicialmente a conversão de sua aposentadoria em especial, ajuizou ação rescisória para alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o pagamento da diferença das parcelas devidas desde a concessão do benefício. Alegou que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810) em 20/9/2017, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos valores das condenações impostas à Fazenda Pública, sendo firmado o INPC como índice adequado para atualização dos créditos de natureza previdenciária (Tema n. 905/STJ). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO julgou procedente a ação rescisória, em acórdão assim ementado (fl. 128): AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 3. Cabível rescindir decisão transitada em julgado em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), fixando-se, em juízo rescisório, a correção monetária pelo INPC, com base em julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp1.495.146). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e b do permissivo constitucional, a autarquia previdenciária alegou violação ao art. 966, inciso V, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Aduziu que (fl. 144): A decisão rescindenda foi proferida antes da publicação do acórdão definitivo referente ao RE 870.947. Sendo assim, ao tempo em que a decisão rescindenda foi efetivamente proferida, a matéria ainda era controvertida nos tribunais, situação impeditiva do reconhecimento de violação manifesta de norma para fins rescisórios, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Admitido o recurso especial na origem, a então relatora lhe deu provimento, para julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da decisão de fls. 182-190. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que (fl. 202): .. a Decisão merece ser reformada, pois é inaplicável no caso em apreço a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria suscitada no presente caso não está relacionada à alteração da jurisprudência pela Suprema Corte como causa de pedir da rescisão, mas sim à declaração de inconstitucionalidade da norma legal, ou seja, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sem impugnação. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 220-223. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispos ição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao acórdão rescindendo. 3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.) 4. Agravo interno desprovido.
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