Decisão · STJ

STJ AREsp 2438800

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA ELABORAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas esbarraria na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. Esbarra na Súmula n. 7/STJ a revisão da conclusão do acórdão de origem a respeito da não demonstração de situação excepcional vivenciada pelo autor, causada pela demora na análise contratual e que fosse capaz de gerar dano aos seus interesses existenciais. 3. Tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021 ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENAN BELOTO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 451-460). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 367): AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - AUTOR - ALEGAÇÃO - MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RÉU - DEMORA NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADMISSIBILIDADE - FATO - MERA DESAVENÇA COMERCIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM OU EXCESSO DE PERDA DE TEMPO ÚTIL - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 377 e 384). Alega o agravante que as diversas falhas no serviço de contratação de crédito imobiliário lhe causaram abalo emocional indenizável. Aduz, ainda, que tais falhas não foram analisadas pelo acórdão recorrido. Sustenta, outrossim, que (fl. 473): (..) o v. Acórdão nega vigência aos artigos 6º, incisos III e IV, 14, 20 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, pois ignora que a ocorrência de falha ou defeitos na prestação de serviços impõe a reparação dos danos causados ao consumidor, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, CLARA E OBJETIVA. Pugna novamente pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e pela redução dos honorários advocatícios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 482-488). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA ELABORAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas esbarraria na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. Esbarra na Súmula n. 7/STJ a revisão da conclusão do acórdão de origem a respeito da não demonstração de situação excepcional vivenciada pelo autor, causada pela demora na análise contratual e que fosse capaz de gerar dano aos seus interesses existenciais. 3. Tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021 ). Agravo interno improvido.
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