STJ AREsp 2505209
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 886-890). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 764-765): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR PROBLEMAS CARDÍACOS. NECESSIDADE DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE VALVAR MITRAL E CORREÇÃO DE ARRITMIA. ÓRTESE/PRÓTESE LIGADA A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS ASPARTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta perpetrada pela parte demandada em negar o custeio dos materiais cirúrgicos vindicados pela autora afigura-se ato ilícito apto a ensejar condenação em danos morais, bem como se a requerida tinha obrigação de fornecer os insumos requeridos nos exatos termos prescritos no relatório médico, isto é, se a demandada deveria fornecer os produtos nas marcas solicitadas pela autora ou se poderia substituir por outras. 2. Restou devidamente demonstrado nos autos, que a autora é pessoa idosa acometida de doença cardíaca pelo o que lhe foi recomendado a realização de procedimento cirúrgico para troca de valvar mitral e correção de arritmia, haja vista seu quadro de saúde. 3. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura. Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4. Outrossim, têm-se que a Lei 9656/98, em seu Art.10, inc. VII, estabelece a obrigatoriedade de custeio de órtese e prótese ligada a ato cirúrgico, pela operadora de plano de saúde, situação em que se encontrava o procedimento solicitado pela paciente. Ressalte-se que embora o plano de saúde não esteja obrigado a autorizar a utilização de material de fornecedor específico indicado pelo médico assistente, a ré não demonstrou a existência de material similar disponível no mercado que atendesse às especificidades técnicas exigidas, ônus processual que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6. Apelos conhecidos e improvidos. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante "a ausência do óbice formal apontado pela decisão agravada quando se realiza a leitura do agravo" e que "diante dos argumentos trazidos no presente recurso, é certo que deve haver o conhecimento e acolhimento das razões expostas no agravo em recurso especial que atacam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não incidindo ao caso o conteúdo da súmula 182 do STJ" (fls. 899 e 904). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contraminuta às fls. 915-926. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.