Decisão · STJ

STJ AREsp 527406

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-06-04publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão de minha lavra, por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial foi conhecido parcialmente para, nessa extensão, conhecer e negar provimento ao apelo nobre (fls. 236-238). Consta nos autos que o Juízo de origem julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição (fls. 67-68). Irresignado, o Agravante interpôs apelação no Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso (fls. 106-116). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 124-128). Nas razões do recurso especial, apontou-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso na análise de matérias essenciais para a resolução da controvérsia. Alegou-se, ainda, ofensa ao art. 219, § 2.º, do Código de Processo Civil/1973, c.c. o art. 40, § 1.º, da Lei n. 6.830/80, defendendo-se a tese de que não teria se consumado a prescrição no caso em apreço. Em razão do superveniente julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para o juízo de retratação, oportunidade na qual foi mantido o acórdão impugnado (fls. 203- 205). Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem: a) negou seguimento ao recurso especial, nos termos do 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao tema da prescrição; e b) manteve a inadmissão do recurso em relação às matérias remanescentes (fls. 213-214). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não se conhecer do apelo nobre e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 225-233). Por meio da decisão de fls. 236-238, o agravo em recurso especial foi conhecido parcialmente para, nessa extensão, conhecer e negar provimento ao apelo nobre. Nas razões do agravo interno (fls. 243-246) informa a parte agravante, inicialmente, que se conforma no tocante à análise da matéria repetitiva feita pela Corte de origem. No mais, reitera que laborou em equívoco o Tribunal a quo ao " .. afastar a aplicabilidade do verbete n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido não enfrentou os quatros anos de demora para a nova diligência de citação, limitou-se a afirmar sobre a demora da intimação do recolhimento de custas para diligência posterior a esse período de 04 anos." (fl. 245). Nesse diapasão, aduz que, houve negativa de prestação jurisdicional, por parte da Corte de origem, quando do julgamento dos embargos declaratórios, porquanto deixou de ser examinado o argumento de que houve demora de 4 (quatro) anos para a nova diligência de citação. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 247). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Agravo interno desprovido.
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