Decisão · STJ

STJ AREsp 2574091

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ITBI. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVID O. 1. Enfrentadas as questões suscitadas e decidida a demanda de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Com relação à questão de fundo, o aresto vergastado entendeu que foi devidamente comprovado que, durante o período de 2011 a 2014, a agravada auferiu, preponderantemente, receitas decorrentes de suas atividades de prestação de serviços. 3. Concluindo assim o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entender em sentido distinto a fim de acolher a pretensão recursal exigiria novo exame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ITBI. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar todos os pontos suscitados pela parte. Argumenta também que a não incidência da Súmula n. 7/STJ uma vez que a municipalidade pretende discutir apenas questões de direito. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo provimento do presente agravo interno . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ITBI. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVID O. 1. Enfrentadas as questões suscitadas e decidida a demanda de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Com relação à questão de fundo, o aresto vergastado entendeu que foi devidamente comprovado que, durante o período de 2011 a 2014, a agravada auferiu, preponderantemente, receitas decorrentes de suas atividades de prestação de serviços. 3. Concluindo assim o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entender em sentido distinto a fim de acolher a pretensão recursal exigiria novo exame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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