Decisão · STJ

STJ AREsp 2550258

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a perícia atuarial em cumprimento de sentença, quando se tratar de simples cálculos. 1.2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à desnecessidade de realização da perícia atuarial), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 228): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MERA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, pugna a insurgente pelo afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que não há necessidade de reexame de fatos ou de circunstâncias fáticas para análise de afronta aos arts. 156, §§ 1º e 2º; 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969. Defende a necessidade de que a segunda perícia seja realizada por perito atuário, como ocorreu na primeira prova técnica, a fim de possibilitar comparação dos dois laudos periciais. Afirma a existência de "recente julgado dessa Terceira Turma do STJ, no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 244.279-MG, de Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe: 02/03/2017, o qual entendeu por pertinente a produção de perícia atuarial requerida pela própria PREVI em sede de Cumprimento de Sentença" (e-STJ, fl. 244), apto a afastar a incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 249-253 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a perícia atuarial em cumprimento de sentença, quando se tratar de simples cálculos. 1.2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à desnecessidade de realização da perícia atuarial), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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