STJ HC 822881
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além de a análise da alegada nulidade da prisão em flagrante não se coadunar com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. Do mesmo modo, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do Paciente, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC 777.911/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2022 (DJe 16/11/2022). 3. As teses de ingresso forçado em domicílio e inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal, no reconhecimento pessoal, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. O decreto de prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltou a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista, além da gravidade concreta do delito, o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do Agravante, que integra organização criminosa. 5. Como efeito, "tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)" (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON GOMES PINTO contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente e deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 101): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." Defende o Agravante que o reconhecimento da nulidade do flagrante "não demanda reexame de prova, pois no decreto preventivo está demonstrado que a entrada dos policiais na residência do Agravante foi sem ordem judicial e baseada em denúncia anônima de terceiros" (fl. 118). Reafirma que "a alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva" (fl. 120). Assim, requer o provimento do recurso "para revogar o decreto de prisão preventiva, substituindo-o, caso entendam, por medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 125). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além de a análise da alegada nulidade da prisão em flagrante não se coadunar com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. Do mesmo modo, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do Paciente, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC 777.911/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2022 (DJe 16/11/2022). 3. As teses de ingresso forçado em domicílio e inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal, no reconhecimento pessoal, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. O decreto de prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltou a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista, além da gravidade concreta do delito, o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do Agravante, que integra organização criminosa. 5. Como efeito, "tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)" (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 6. Agravo regimental desprovido.