Decisão · STJ

STJ AREsp 938017

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-06-06publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao art. 535 do CPC/1973, pois "se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução fiscal" (fl. 311). 2. Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a parte ora agravante alegou que: (a) os embargos à arrematação se fundaram na violação dos arts. 587 e 588 do CPC/1973; e (b) os embargos à execução sustentavam a iliquidez e incerteza da CDA em decorrência da Lei estadual 8.192/1992. 3. Com efeito, não se olvida que: "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). 4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é dever do julgador fazer considerações próprias. 5. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 6. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto por GRILL ESPLANADA COMERCIAL LTDA - ME, contra a decisão monocrática, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 289-295). Na origem, foi proferido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Rediscussão de matéria já decidida em sede de embargos à execução - Aplicação de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos - Expedição de oficio à Ordem dos Advogados do Brasil - Sentença suficientemente fundamentada e mantida - Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido (fl. 132). A parte recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, tendo sido estes rejeitados (fls. 152-158). Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 17, II, 18, 515, 516, 535, II, 587, 588, 739, §1º e 746, todos do CPC/1973. O recurso especial foi inadmitido na origem porque não houve negativa de jurisdição e o acórdão recorrido não estaria desprovido de fundamentação, pela violação às Súmulas 7 e 211/STJ (fls. 203-204), tendo a parte interposto agravo em recurso especial, no qual afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática, ora agravada, que também entendeu pela inexistência de negativa de jurisdição e que o acórdão recorrido não estaria desprovido de fundamentação, e ainda aplicou as Súmulas 7 e 211/STJ. Irresignada, a parte apresentou agravo interno no qual argumenta, em síntese, que não seria aplicável a Súmula 211/STJ, pois: .. não há de se falar em falta de prequestionamento por não enfrentamento pelo Tribunal quando a parte Agravante submeteu à apreciação e julgamento, observada a devolutividade e do amplo efeito revisor da apelação e do efeito integrativo e saneador dos embargos de declaração (fl. 308). Sustenta, ainda, que ter ocorrido violação ao art. 535 do CPC/1973, pois "se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução fiscal " (fl. 311) e que "não houve enfrentamento da ausência de má-fé processual" (fl. 313). Por fim, assevera que não seria aplicável a Súmula 7/STJ porque a: "Agravante não cuida de matéria de fato" e que: "Os fatos são incontroversos" (fl. 317). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 339-342). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao art. 535 do CPC/1973, pois "se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução fiscal" (fl. 311). 2. Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a parte ora agravante alegou que: (a) os embargos à arrematação se fundaram na violação dos arts. 587 e 588 do CPC/1973; e (b) os embargos à execução sustentavam a iliquidez e incerteza da CDA em decorrência da Lei estadual 8.192/1992. 3. Com efeito, não se olvida que: "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). 4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é dever do julgador fazer considerações próprias. 5. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 6. Agravo interno provido.
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