STJ AREsp 1910223
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. TURBAÇÃO. ESBULHO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese jurídica veiculada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Régis Bittencourt S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) falta de interesse processual em relação à pretensão referente à utilização de bem público; (II) incidência dos Verbetes 211/STJ, ante a ausência do prequestionamento, e 518/STJ (fls. 351/354). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que há jurisprudência no STJ no sentido de que o requisito do prequestionamento prescinde da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Salienta que "a menção à Súmula 619 em recurso especial se destina estritamente a fortalecer os fundamentos apresentados relativos à alegada violação dos artigos 99, 100 e 210 do Código Civil, bem como do artigo 560 do Código de Processo Civil" (fl. 360). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (cf. certidão à fl. 366). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. TURBAÇÃO. ESBULHO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese jurídica veiculada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.