Decisão · STJ

STJ REsp 2135494

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial interposto por ROGÉRIO FERNANDO DE ALMEIDA CARDOSO. Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade total de 64 anos e 11 meses de reclusão, sendo 9 anos e 4 meses de reclusão como incurso no art. 121 § 2º, II, do CP; 6 anos e 3 meses de reclusão por infringência ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; 14 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 70, caput, do CP; 3 anos e 9 meses de reclusão pela tipificação no art. 288, parágrafo único, do CP; 1 ano e 3 meses de detenção como incurso no art. 163, caput e parágrafo único, II, do CP; 9 anos e 4 meses de reclusão por infringência ao art. 157, § 2º, II e V, c/c o art. 29, caput, c/c o art. 69 do CP; 3 anos e 6 meses de reclusão de acordo com o tipo do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 29, caput, c/c o art. 69 do CP; 14 anos de reclusão como incurso no art. 155, § 4º-A, por duas vezes, c/c o art. 29, caput, c/c o art. 69 do CP; e 3 anos e 6 meses de reclusão por infringência ao art. 180, caput (por duas vezes), c/c o art. 29, caput, do CP, observada a unificação de penas realizada em 10/6/2022 quanto aos PECs n. 7000615-39.2008.8.26.0114 e 7000209-86.2020.8.26.0602 (fls. 592/596 do PEC n. 7000233-85.2018.8.26.0602). Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou a defesa contrariedade aos arts. 111 da LEP e 33, 69 e 76 do Código Penal. Afirmou que "a diversidade distinta da espécie das privativas de liberdade impostas ao Recorrente, impede que da unificação, por si só, imponha-se o regime prisional fechado, especialmente porque o artigo 33, caput, do Código Penal, não o permite relativamente às penas de detenção" (e-STJ fl. 77). Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para que a condenação a 1 ano e 3 meses de detenção, oriunda da infração ao art. 163, caput, do Código Penal, fosse retirada do cálculo de pena do recorrente. Em decisão acostada às e-STJ fls. 109/113, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, a defesa sustenta que "do exame atento do artigo 932 do Código de Processo Civil, verifica-se não ter sido reeditada a possibilidade de o relator rejeitar monocraticamente o recurso improcedente, tampouco analisar isoladamente o recurso com base na jurisprudência dominante" (e-STJ fl. 123). Reitera, no mais, a argumentação anteriormente expendida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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