Decisão · STJ

STJ AREsp 2487173

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-18publicado em 2024-03-21
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 1.040.832/MG, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO BARROS PEREIRA JUNIOR contra a decisão de fls. 2.806.2807, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental ( fls. 2.812-2.820), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "o acórdão, alvo do apelo extremo e que, segundo a Vice-Presidência do TJRJ, estaria em harmonia com o entendimento deste Egrégio Tribunal, foi proferido em segunda instância, ocasião em que se manteve a sentença de pronúncia do ora agravante, consignando que a decisão de primeiro grau teria indicado a autoria do crime e a sua materialidade de forma suficiente" (fl. 2.814). Requer, ao final, "seja o feito distribuído, aguardando-se, em consequência, o provimento do agravo em recurso especial, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial" (fl. 2.819). Apresentada contraminuta (fls. 2.852-2.863). O d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2.871-2.877). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 1.040.832/MG, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 4. Agravo regimental improvido.
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