Decisão · STJ

STJ HC 905429

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONTRAINDICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada em face de circunstância excepcional a contraindicar o benefício - ela e o corréu, seu esposo empregavam na traficância a própria filha do casal, que contava com 12 anos à época dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA APARECIDA ROSA HORACIO contra decisão proferida pela Ministra Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 179-181). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 186-205), a agravante afirma que é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Aduz que o crime não foi praticado contra seus filhos e não há nos autos circunstância excepcional a contraindicar a prisão domiciliar. Ressalta que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, faz jus à concessão do benefício, o qual não se condiciona à demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Obtempera que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem são contrários ao entendimento deste STJ. Alega, por fim, que o fato de ela e seu esposo terem utilizado a filha para auxiliá-los no crime em questão é afirmativa inidônea, pois, no julgamento da apelação, foi reformada a decisão de primeiro grau, para afastar essa qualificadora, não tendo que se falar deste impeditivo legal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida a prisão domiciliar. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 286), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONTRAINDICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada em face de circunstância excepcional a contraindicar o benefício - ela e o corréu, seu esposo empregavam na traficância a própria filha do casal, que contava com 12 anos à época dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →