STJ RHC 196113
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado pelo agravante, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se a estratégia dos acusados na prática delitiva contra o motorista de aplicativo, pois primeiro embarcou um deles, solicitando uma nova parada para buscar o ora agravante, quando então já seguindo para o destino da corrida, "anunciaram o assalto, apontando uma arma em direção ao motorista e a vítima entrou em luta corporal com os assaltantes, momento em que os indivíduos começaram a lhe agredir com coronhadas, tendo a vítima conseguido descer do veículo e fugir do local, pedindo ajuda a populares". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fl. 335): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.161654-9/000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 162/166). Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a segregação cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado pelo agravante, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se a estratégia dos acusados na prática delitiva contra o motorista de aplicativo, pois primeiro embarcou um deles, solicitando uma nova parada para buscar o ora agravante, quando então já seguindo para o destino da corrida, "anunciaram o assalto, apontando uma arma em direção ao motorista e a vítima entrou em luta corporal com os assaltantes, momento em que os indivíduos começaram a lhe agredir com coronhadas, tendo a vítima conseguido descer do veículo e fugir do local, pedindo ajuda a populares". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.