Decisão · STJ

STJ AREsp 2543344

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. TESE RECURSAL. ART. 333, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 169, parágrafo único, do CTN, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. A tese recursal de que a contribuinte não comprovou se teria utilizado os créditos "não cumprindo com o exigido no art. 333, I, do CPC" (fl. 2.551) não foi prequestionada no acórdão recorrido e não constou dos embargos de declaração, a atrair nova aplicação da Súmula 356/STF. 3. O art. 535 do CPC/73 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "o que se operou foi uma rediscussão da matéria em âmbito de embargos declaratórios, que se mostra vedado em se de recurso dessa natureza, nos termos do revogado art. 535, I, do CPC/73" (fl. 2.552) e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de fls. 2.644/2.647, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) a matéria pertinente ao art. 169, parágrafo único, do CTN, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, de modo que incide o óbice da Súmula 356/STF; (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao ônus probatório, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (III) com relação ao art. 535 do CPC/73, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Sustenta o agravante, em resumo, que: (I) "ao contrário do afirmado pelo r. decisum ora agravado, a questão da prescrição intercorrente (art. 169 do CTN), foi expressamente tratada pela instância de origem, como Voto da Prejudicial de Mérito que compôs o acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 1927 dos autos físicos). O Prequestionamento da matéria, ainda que não se tenha transcrito o artigo da Lei, foi explícito, assim como o foi a decisão do julgador de origem sobre o tema. Nessa ordem, com a devida vênia, pede a Fazenda Estadual seja afastada a aplicação da Súmula 356/STF .. Além disso, é preciso ressaltar, a prescrição é matéria de ordem pública" (fl. 2.659); (II) "não há como ser aplicado o óbice da Súmula 07 desta Colenda corte, tendo em vista que os fatos mencionados, carecem de qualquer controvérsia ou reexame, cuja constatação não passa de mera aferição de sua ocorrência, uma vez que restam devidamente demonstrados por meio dos documentos constantes dos autos, o que os tornam incontroversos" (fl. 2.659); e (III) "ao contrário do r. entendimento dessa D. Relatoria, o dispositivo art. 535 do CPC/73 apresenta carga normativa suficiente ao amparo da tese recursal. Isso porque o dispositivo em questão tratava das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, sob a égide do CPC/73. .. não há de se aplicar a Súmula 284 do STF na hipótese do Recurso da Fazenda, uma vez que o que se aponta é justamente a ofensa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, e a alteração do julgado em momento processual que não era oportuno" (fls. 2.660/2.663). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 2.673/2.692, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. TESE RECURSAL. ART. 333, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 169, parágrafo único, do CTN, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. A tese recursal de que a contribuinte não comprovou se teria utilizado os créditos "não cumprindo com o exigido no art. 333, I, do CPC" (fl. 2.551) não foi prequestionada no acórdão recorrido e não constou dos embargos de declaração, a atrair nova aplicação da Súmula 356/STF. 3. O art. 535 do CPC/73 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "o que se operou foi uma rediscussão da matéria em âmbito de embargos declaratórios, que se mostra vedado em se de recurso dessa natureza, nos termos do revogado art. 535, I, do CPC/73" (fl. 2.552) e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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