Decisão · STJ

STJ AREsp 2383564

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por W2 MULTIMARCAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 523): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices: I) incidência da Súmula n. 284/STF; II) aplicação da Súmula n. 7/STJ; e III) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida (aplicação da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial) para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que: Todas as questões, entretanto, foram, evidentemente, rechaçadas no agravo interno interposto pela Embargante, pelo que não há que se falar em violação à súmula 182 do STJ. O suposto óbice à Súmula 182 foi, portanto, devidamente tratado no recurso e demonstrada a necessidade de afastamento de sua incidência, inclusive mediante tópico específico. Diante do exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que dê provimento ao recurso interposto. (fls. 538). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 542-548). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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