STJ HC 827006
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE EXPLOSIVO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. CORRÉU INFORMOU QUE OS DEMAIS ENVOLVIDOS ARMAZENAVAM ARMAMENTOS E EXPLOSIVOS EM CASA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade. A autoridade policial deu efetivo cumprimento a mandados de busca e apreensão, no deslinde da ocorrência; e obteve dados que a levou à residência do recorrente , que, ao notar a presença da guarnição, arremessou pela janela aparelho celular, no qual admitiu haver conteúdo em conversas de WhatsApp que indicavam a prática criminosa, circunstâncias essas que comprovam investigação prévia e justificam a dispensa de mandado judicial, porquanto havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática do delito no local; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal , de sorte que não há como absolver o ora agravante da mencionada imputação. Tal providência exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON FABIO DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 313/321, por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 69 dias-multa, pelos delitos previstos nos arts. 180, caput; 288, parágrafo único; 253 do Código Penal; e 16, § 1º, incisos III e IV, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação. Os desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal deram parcial provimento ao recurso para "aplicar a absorção dos delito previstos nos artigos 253 do CP e 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 imputados aos denunciados, pelo delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, absolvendo-os daquelas imputações, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, bem assim, reduzir as penas fixadas na origem impondo-as agora em 6 (seis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo aos réus Fernando Santos Araújo e Wellington Fábio de Almeida, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 288, parágrafo único, do CP e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03" (e-STJ fl. 16). Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou, em síntese, a nulidade das provas que foram obtidas a partir de invasão de domicílio, sem autorização judicial e sem autorização do morador. Alegou, ainda, que os requisitos de estabilidade e permanência, necessários à configuração do crime de associação criminosa, não foram demonstrados pelas instâncias de origem. Ao final, requereu que a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio fosse reconhecida; subsidiariamente, pleiteou que o recorrente fosse absolvido do crime de associação criminosa. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 210/211) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 220/290 e 301/303), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 294/299). Às e-STJ fls. 313/321, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da invasão do domicílio e reafirma não ser crível que o corréu tenha informado à autoridade policial que os demais integrantes do grupo criminoso armazenavam armas e explosivos em suas residências . Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE EXPLOSIVO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. CORRÉU INFORMOU QUE OS DEMAIS ENVOLVIDOS ARMAZENAVAM ARMAMENTOS E EXPLOSIVOS EM CASA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade. A autoridade policial deu efetivo cumprimento a mandados de busca e apreensão, no deslinde da ocorrência; e obteve dados que a levou à residência do recorrente , que, ao notar a presença da guarnição, arremessou pela janela aparelho celular, no qual admitiu haver conteúdo em conversas de WhatsApp que indicavam a prática criminosa, circunstâncias essas que comprovam investigação prévia e justificam a dispensa de mandado judicial, porquanto havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática do delito no local; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal , de sorte que não há como absolver o ora agravante da mencionada imputação. Tal providência exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. 6. Agravo regimental desprovido.