STJ REsp 2125221
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOG FAST CONSULTORIA LTDA. contra decisão monocrática relatoria da Ministra Presidente que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 695): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESASDE MANUTENÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO FECHADO - COMPETÊNCIA- Inexistência de condomínio edilício - Matéria que não se enquadra nas que fazem parte do rol desta Subseção - Redistribuição determinada à Subseção I de Direito Privado. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante, em razão da Súmula n. 284/STF - ausência de indicação de dispositivo violado objeto do dissídio. Aduz a agravante que, "embora em tópico diverso de peça processual, indicou de maneira precisa quais dispositivos legais federais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 832). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 839). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "c", da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.