Decisão · STJ

STJ HC 899722

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg na RvCr n. 5.110/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON BARBOSA DE SOUZA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ, fls. 78-80, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 85-111), o agravante afirma que o Ministro Jesuíno Rissato concedeu a ordem para "para determinar ao Juízo de primeiro grau que defira o indulto natalino à paciente RAISSA SANTOS DE SANTANA, afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022" (e-STJ, fl. 88), confirmando a concessão em sede de agravo regimental interposto pelo Ministério Público em 15/4/2024. Aduz que não é caso isolado, pois em 2/4/2024, foi concedida a ordem no HC n. 878.461, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido indulto quanto ao crime de furto simples, praticado em contexto diverso com a de outro delito impeditivo da benesse (roubo). Conclui que "não há que se falar em não concessão da Ordem e reconhecimento do benefício em favor do Agravante em virtude de via errônea impetrada. Pelo contrário, é de amplo e pleno conhecimento que o Habeas Corpus vem sendo o recurso mais efetivo a fim de evitar maiores constrangimentos ilegais e a manutenção destes." (e-STJ, fl. 89). Requer, ao final, que seja provido o recurso, para reconsiderar a decisão ora agravada, concedendo a ordem de habeas corpus, a fim de lhe deferir o indulto natalino. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg na RvCr n. 5.110/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020). 2. Agravo regimental não conhecido.
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