STJ REsp 2039153
CIVILPROCESSO CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão, pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte estadual. 2. Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I, "e" do Código Florestal. 3. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COBERTURA VEGETAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. No presente agravo interno, a parte reafirma que não houve fundamentação do acórdão estadual sobre a persuasão racional da prova da largura da área de preservação permanente - APP. Assevera que nos embargos de declaração houve provocação do colegiado para manifestar-se sobre o ofício do IBAMA, o qual comprova a largura de 100m (cem metros) da APP. Repete a ofensa ao artigo 371 do Código de Processo Civil, " .. pois o princípio da persuasão racional não pode ser reduzido a uma mera exigência de fundamentação, mas deve ser um instrumento de controle da decisão judicial, a fim de evitar que possam ser exaradas conclusões totalmente avessas à realidade provada nos autos." (e-STJ fl. 1.862). Pontua que houve prequestionamento expresso sobre a tese amparada no art. 4º, I, "e", do Código Florestal, e prequestionamento implícito quanto à tese fundada no art. 4º, III do mesmo diploma. Alega que houve prequestionamento implícito do art. 15-A, §1º do Decreto-lei nº 3.345/1941, porque "é evidente que o acórdão enfrentou a questão federal da (im)produtividade do imóvel e consequente (im)possibilidade de fixação de juros compensatórios." (e-STJ fl. 1.869) Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. O agravado apresentou contraminuta às folhas 1.877/1.885 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão, pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte estadual. 2. Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I, "e" do Código Florestal. 3. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido.