Decisão · STJ

STJ AREsp 1879058

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-04-19publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS ENTRE A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO JOSE VAZ DE LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 595-596). Conforme se extrai da leitura de sentença, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, que homologou o cálculo que apurou saldo remanescente dos valores depositados, considerando válida a incidência de juros moratórios após a apresentação da conta de liquidação. A Corte a quo deu provimento ao agravo, para afastara incidência dos juros moratórios entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição. O recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão sobre a aplicabilidade imediata do RE n. 579.431/RS, que foram rejeitados. Na sequência, o segurado interpôs recurso especial, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduzindo, além de divergência jurisprudencial, que (fl. 446): Quanto aos juros devem incidir até a expedição do precatório, pois este é o entendimento do STF proferido no RE 579.431/RS, não podendo todo este período ficar sem incidência de juros. A Presidência da Corte Federal a quo determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificar a pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, diante do julgamento do RE n. 579.431/RS, sob o rito da repercussão geral, firmando o Tema n. 96 do STF. O julgado foi mantido, tendo em vista que (fl. 525): .. no caso em comento, verifica-se que a questão relativa à possibilidade de aplicação de juros de mora após a data da conta de liquidação se encontra acobertada pela coisa julgada, uma vez que a decisão exequenda fixou a incidência dos aludidos juros somente até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor, devendo, portanto, prevalecer a coisa julgada. Embargos de declaração, defendendo que o julgado foi omisso quanto ao efeito modulador dos julgados da Suprema Corte, foram opostos e rejeitados. Após manifestação do recorrente, o apelo rara foi inadmitido, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, visto que (fl. 573): O acórdão recorrido, ao estabelecer que os juros moratórios estabelecidos expressamente na fase de conhecimento não podem ser alterados por ocasião da execução do julgado, mostra-se consentâneo à orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que é defeso proceder-se à alteração pretendida pelo recorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie (fls. 595-596). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que: .. a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil. (fl. 654) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS ENTRE A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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