Decisão · STJ

STJ AREsp 2414210

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-21
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 176 DO CTN. ART. 1º DA LEI N. 12.016/09. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte de origem não solucionou a balda sob o enfoque do art. 176 do CTN, visto que se cingiu a cassar a sentença extintiva do mandamus por inépcia da inicial, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem; nem essa questão constou dos embargos de declaração opostos pelo ente público. Logo, ante a falta do indispensável requisito do prequestionamento, mostra-se aplicável a Súmula 356/STF. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que aferir a existência, ou não, de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Salvador contra decisão de fls. 509/511, que negou provimento a seu agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da existência da prova pré-constituída a comprovar o direito pleiteado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (II) a matéria pertinente ao art. 176 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, razão pela qual, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Sustenta o postulante, em resumo, que: (I) a controvérsia a ser dirimida nos autos não demanda reexame de matéria fática, tendo em vista que a documentação apresentada no mandado de segurança "se resume a comprovação de propriedade do imóvel e leis e decretos que tratam de declaração de interesse público para efeitos de desapropriação" (fl. 520); (II) "o que pretende o Recorrente ao apontar o desrespeito ao art. 1.022, II, do CPC é ver anulado o acórdão recorrido, devolvendo-se os autos para nova apreciação na origem, justamente com o fito de obter o pronunciamento satisfatório do Tribunal a quo acerca das questões fáticas (inclusão do imóvel da Agravada na poligonal descrita nas leis e decretos colacionados) evitando, assim, demandar este c. STJ em caso no qual, apesar de ter havido o devido prequestionamento e pronunciamento do TJBA, não ocorreu o esgotamento da questão de maneira suficiente e coerente na instância inferior" (fl. 522); e (III) "se verifica no id. 25248553, onde o Município expressamente efetua o prequestionamento dos dispositivos de lei que considerou violado, acarretando, pois, na configuração do chamado prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, que possibilita o conhecimento da questão em sede de Recurso Especial pelo Eg. STJ" (fl. 523). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 529/555). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 176 DO CTN. ART. 1º DA LEI N. 12.016/09. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte de origem não solucionou a balda sob o enfoque do art. 176 do CTN, visto que se cingiu a cassar a sentença extintiva do mandamus por inépcia da inicial, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem; nem essa questão constou dos embargos de declaração opostos pelo ente público. Logo, ante a falta do indispensável requisito do prequestionamento, mostra-se aplicável a Súmula 356/STF. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que aferir a existência, ou não, de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →