Decisão · STJ

STJ REsp 1819144

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-06-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO CORITIBA FOOT BALL CLUB interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 358-363, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, já que "a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao não considerar que houve apenas proveito econômico pelo agravante, como se verifica do excerto do acórdão local por ela mesma transcrito" (fl. 368). Aduz que "O proveito econômico é claro, objetivo e facilmente aferível, correspondente à diferença entre o pleiteado (563.200,00) e o obtido (143.000,00)" (fl. 368); porém, "o Tribunal local afastou esse proveito econômico como base de cálculo dos honorários sob o pretexto de que "terá o demandante a obrigação de pagar valor exorbitante frente à verba recebida, mesmo tendo parcialmente seus pedidos acolhidos. Assim, apesar do art. 85, § 8º do CPC de 2015 não conter disposição expressa quanto à possibilidade de apreciação equitativa nos casos em que o valor da verba honorária a ser fixada se mostre demasiadamente excessiva, a sua adequação se faz possível quando puderem ocorrer efeitos desproporcionais ao caso, inclusive, eventual enriquecimento ilícito de uma das partes"" (fls. 368-369). Afirma que o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários deve ser o do proveito econômico, salientando que o caso é distinto do Tema Repetitivo n. 1076, pois os critérios objetivos de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais somente podem ser afastados, "aplicando-se excepcionalmente o § 8º do art. 85, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório" (fl. 370). Assevera que houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC pelo aresto combatido, pois deixou de resolver questões relevantes para a solução da lide, permanecendo omisso e contraditório, mesmo após a oposição dos aclaratórios, sobre os seguintes pontos: i) contradição na distribuição das custas processuais em 50%, apesar de reconhecer sucumbência de 25,39 e 74, 61%, bem como em invocar o art. 85, § 8º, do CPC, quanto ao alegado excesso no valor dos honorários, sendo que essa situação não é prevista no citado dispositivo legal; e ii) omissão quanto à arguição de que a determinação de distribuição deve observar a proporcionalidade como prevista no art. 86 do CPC. Sustenta que, quanto à apontada violação do art. 86 do CPC, a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, pois as premissas fáticas para a sua análise estão estabelecidas no aresto recorrido, salientando que "o acórdão relatou que o decaimento do agravante foi de 25,39%", mas manteve "a condenação de cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta) por cento dos ônus sucumbenciais" (fl. 376). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 384-387. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 4. Agravo interno improvido.
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