Decisão · STJ

STJ AREsp 2560658

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chamada à interpretação do art. 1.003, § 6.º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, sob pena de não conhecimento, não admitindo-se atuação corretiva posterior da parte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante se insurge contra a decisão agravada alegando que o acórdão que motivou a interposição do recurso especial foi publicado no dia 30/08/2021 (segunda-feira), iniciando-se o prazo para a sua interposição no dia 31/08/2021 (terça-feira), o qual até findaria no dia 20/09/2021 (segunda-feira), caso não tivesse o feriado do dia 07.06.2021 e o ponto facultativo do dia 06.06.2021, datas previstas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fins de suspensão de prazos, conforme ato normativo 117/2020, o que tornou a data do prazo fatal o dia 22/09/2021 (quarta-feira), mesma data do protocolo do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chamada à interpretação do art. 1.003, § 6.º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, sob pena de não conhecimento, não admitindo-se atuação corretiva posterior da parte. 2. Agravo interno não provido.
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