Decisão · STJ

STJ REsp 2124698

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 126/STJ (fls. 1.472/1.476). Irresignada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "O recurso especial demonstra a contradição contida no v. acórdão, pois determinou a produção de prova pericial ao mesmo tempo em que reconheceu não ser possível produzi-la" (fl. 1.484). Aduz que não é o caso de aplicação do Verbete 7/STJ, ante "a impertinência da produção da prova pela falta de apreciação do nexo de causalidade" (fl. 1.487). Aponta que "não se tratava de caso de recurso extraordinário, não tendo o dispositivo constitucional invocado densidade normativa suficiente para atrair a jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Tema nº 660 da Repercussão Geral" (fl. 1.489). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.495/1.516. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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