STJ RHC 192135
CIVILRECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA DE E-MAILS ENVIADOS À VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO A SER REALIZADO PRIMEIRO PELO JUÍZO A QUO. INCURSÃO DO STJ NA SEARA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Caso em que o recorrente alega que o Tribunal estadual não enfrentou a questão de fundo suscitada no writ e aponta a carência de motivação do acórdão recorrido. Insiste que houve a quebra da cadeia de custódia em relação às capturas de tela de mensagens de e-mail recebidos pela vítima, as quais seriam a prova do descumprimento das medidas protetivas de urgência e acompanharam (ainda com o boletim de ocorrência policial, os termos de declaração, a representação criminal e o relatório policial conclusivo das investigações) a denúncia apresentada contra o recorrente por aquele crime e por perseguição. 2. Ocorre que, se realmente entendesse pela omissão da Corte mineira, caberia à defesa opor embargos de declaração na origem, para que a falha fosse sanada. Mas não foi assim que procedeu. Na verdade, a Câmara Criminal apresentou as razões para o desacolhimento do writ, declinando os motivos que entendeu pertinentes, conforme consta do acórdão. 3. A cadeia de custódia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente. 4. Acontece que a via eleita não é a adequada para a pretensão apresentada, seja porque não está diretamente relacionada ao direito de ir e vir do recorrente; seja porque a irregularidade apontada consiste, apenas, em impropriedade formal dos documentos que serão facilmente sanáveis a partir da juntada da íntegra dos arquivos. E tal diligência pode ser realizada por ocasião da instrução da ação penal, momento próprio para a atividade probatória. 5. O meio de prova apresentado pela vítima na fase administrativa constitui apenas elemento indiciário, cuja verificação da autenticidade de seu conteúdo e sua valoração deve ser reservada para o momento da entrega da prestação jurisdicional final, quando da análise de sua correlação com os demais elementos de informação a serem colhidos durante a instrução processual. Quer dizer, a prova em questão nem sequer percorreu o caminho necessário para ser reputada nula. Foi prematuro o pedido formulado pela defesa. Para se chegar a outra conclusão aqui e agora e entender pela adulteração formal dos e-mails e pela clandestinidade dos documentos, seria indispensável o amplo exame das provas, procedimento a ser realizado, primeiro, pelo Juízo processante. 6. Recurso improvido.