Decisão · STJ

STJ HC 869659

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS COERENTES. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A s Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). 3. Na presente hipótese, a dinâmica narrada demonstra sobejarem provas da autoria delitiva, em especial a confissão de um corréu, condenado em outro feito, e até imagens do próprio fato em que o autor do delito se assemelha ao ora agravante, conclusões que demandariam extenso revolvimento fático-probatório para serem revistas, procedimento inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ALVES contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 90/91): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2131672- 97.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente, juntamente com outro corréu, foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V (por três vezes), e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 59/60). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual dado "parcial provimento aos apelos para absolver os apelantes do crime de associação criminosa, nos termos do art. 387, VII, do CPP e, quanto ao crime de roubo, reduzir as penas de Alexandre do Nascimento Alves para 10 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias multa" (e-STJ fls. 28/37, sem ementa). A revisão criminal ajuizada foi indeferida (e-STJ fls. 13/27, sem ementa). Neste writ, a defesa aponta que "o édito condenatório derivou de clara violação do requisito obrigatório descrito no artigo 226 do CPP para reconhecimento de pessoas, por ter cingido exclusivamente em reconhecimento fotográfico derivado da fase extrajudicial" (e-STJ fl. 5). Ainda, acrescenta que "não houve qualquer cuidado com o procedimento previsto em lei para o reconhecimento formal de pessoas, o que induz à nulidade de tal elemento informativo e, por conseguinte, de sua invalidade para amparar um juízo de condenação, a qual se exige certeza" (e-STJ fl. 5). Assim, requer, inclusive liminarmente, "a concessão da ordem para, reconhecendo a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP, absolver o paciente com fulcro no artigo 386, VII do CPP" (e-STJ fl. 11). Liminar indeferida (e-STJ fls. 90/91). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 153/157). No presente agravo, repisa o recorrente as alegações do writ (e-STJ fl. 174). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 176). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS COERENTES. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A s Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). 3. Na presente hipótese, a dinâmica narrada demonstra sobejarem provas da autoria delitiva, em especial a confissão de um corréu, condenado em outro feito, e até imagens do próprio fato em que o autor do delito se assemelha ao ora agravante, conclusões que demandariam extenso revolvimento fático-probatório para serem revistas, procedimento inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →