Decisão · STJ

STJ REsp 2075527

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior (aplicação da Súmula n. 568 do STJ). 3. Outrossim, as alegações deduzidas neste agravo interno não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ (fls 458-462). Neste agravo interno, a parte recorrente alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido. Aduz que os julgados mencionados nas razões do apelo nobre "não apresentam tese explícita sobre a legitimidade ativa de servidores empossados após a vigência da Lei nº 8.880/94 para requerer diferenças salariais decorrentes de erros na conversão de Cruzeiro-Real para URV" (fls. 467-468). Também sustenta que "o dispositivo de lei federal apontado (art. 22 da Lei nº 8.880/94) não faz qualquer referência sobre o tema, o que impede o reconhecimento de sua violação direta" (fl. 468). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 475-484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior (aplicação da Súmula n. 568 do STJ). 3. Outrossim, as alegações deduzidas neste agravo interno não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido.
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